Lei de Incentivo
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O licenciamento, a permissão, a operação o controle e a fiscalização de máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas para adultos, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos e de vídeo bingo, passam a ser regulamentadas nos termos desta lei.
Art. 2º - Definem-se como máquinas de diversão eletrônicas e eletromecânicas para adultos, de concurso de prognósticos, dos tipos sorteadoras de resultados instantâneos, equipamentos eletrônicos que operam com fichas, moedas, cédulas, cartões magnéticos e sistemas de créditos, enquadrados em algum dos 02 (dois) seguintes modelos:
I - equipamentos eletromecânicos, com um ou mais
sorteios, efetuados por programa pré-fabricado de
computador residente na própria máquina, imune
a interferências externas ou internas, em que o resultado
do sorteio é mostrado por meio de combinações
de figuras, símbolos, letras ou números em
seus rodilhos, correspondendo algumas destas combinações
a prêmios claramente indicados no painel do equipamento;
II - equipamentos eletrônicos microcontrolados munidos
de vídeo, com um ou mais sorteios, efetuados por
programa pré-fabricado de computador residente na
própria máquina, imune a interferências
externas ou internas, em que o resultado do sorteio é
mostrado por meio de combinações de figuras,
símbolos, cartelas, letras ou números, que
permitem ao usuário reter parte da seqüência
sorteada, efetuando então um novo sorteio, no qual
será obtida uma seqüência definitiva.
Parágrafo único - Os equipamentos definidos
no item II, devido a sua complexidade, deverão ser
instalados apenas em estabelecimentos de bingos e/ou vídeo
bingos.
CAPÍTULO II
Das Características dos Equipamentos
Art. 3º - Os equipamentos descritos nesta lei devem possuir blindagem, isolamento e aterramento de seus sistemas elétricos, fonte alimentação, CPU e demais circuitos eletrônicos, nos termos das normas técnicas vigentes.
Parágrafo 1º - Devem apresentar sistema cuja fonte de alimentação garanta o funcionamento correto na variação de tensão de entrada de até 15% (quinze por cento) de tolerância, em relação à tensão da rede de alimentação.
Parágrafo 2º - Devem possuir ainda filtro de linha e dispositivos de proteção de sobretensão, de modo a evitar que perturbações elétricas e sobretensões venham a afetar os circuitos internos dos equipamentos.
Art. 4º - As memórias contidas nos equipamentos devem preservar seus conteúdos no caso de oscilações bruscas na tensão da rede de alimentação.
Art. 5º - Os equipamentos devem possuir sistema que detecte a abertura dos compartimentos que dão acesso ao interior dos equipamentos, acusando com dispositivo sonoro e/ou luminoso este procedimento.
Art. 6º - Os equipamentos devem possuir dispositivos
mecânicos, eletrônicos e/ou “software”
de auditoria capazes de fornecer, a qualquer tempo, as seguintes
informações:
I – quantidade de entrada de créditos até
o momento do último sorteio;
II – quantidade de saída de créditos
até o momento do último sorteio;
III – quantidade de sorteios efetuados.
Art. 7º - Os dispositivos citados no artigo anterior devem possuir no mínimo 7 (sete) dígitos, quando se referirem à quantidade de créditos.
Art. 8º - Os dispositivos citados no artigo 8º desta lei devem ser capazes de conservar seu conteúdo numérico pelo tempo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nas hipóteses
de interrupção de alimentação
de energia elétrica, quer por desligamento do equipamento,
defeito ou qualquer outro motivo.
Parágrafo único - As informações
conservadas devem permitir a devolução de
créditos devidos ao usuário do equipamento.
Art. 9º - Devem estar à mostra nos equipamentos,
por meio de painéis, monitores de vídeo, mostradores
digitais, placas ou adesivos afixados nos equipamentos,
sempre no idioma português, informações
claras e objetivas que permitam ao usuário identificar
a correspondência entre os créditos inseridos
e os respectivos prêmios sorteados, de acordo com
a tabela de premiação, que devem conter, inclusive,
a natureza do prêmio, se em unidades monetárias
ou créditos.
Parágrafo único - Em máquinas em que
mais de um usuário insere créditos simultaneamente
devem os equipamentos permitir a identificação
individualizada dos créditos de cada usuário.
Art. 10 - Os equipamentos devem conter mostradores nos
quais o usuário possa conferir seus créditos,
tanto aqueles adquiridos para jogar quanto aqueles acumulados
durante as partidas e ainda não devolvidos.
Parágrafo único - Os equipamentos que operam
com moedas ou fichas devem possuir um dispositivo comparador
que retenha as moedas ou fichas aceitas, devolvendo imediatamente
as não reconhecidas.
Art. 11 - No caso de prêmios que ultrapassem a capacidade
dos equipamentos que possuam dispositivo de pagamento automático,
a parte do prêmio que não for paga automaticamente
deve ser quitada pelo atendente dos equipamentos, através
de um pagamento manual, que será automaticamente
contabilizado pelos equipamentos.
Parágrafo único – No caso descrito no
“caput” do artigo, os equipamentos deverão
interromper as jogadas automaticamente, emitindo sinal luminoso
e/ou sonoro, só voltando a operar normalmente após
o pagamento manual.
Art. 12 - Os equipamentos devem assegurar estatisticamente aos usuários a devolução mínima de 80% (oitenta por cento) dos créditos neles inseridos.
Art. 13 - Nos equipamentos cujo resultado do jogo possa ser afetado pela habilidade do usuário, o percentual acima deve ser verificado quando a estratégia do jogo adotada for aquela a ser desempenhada por usuário hábil.
Art. 14 - A adição de um bônus pago pelo operador, um prêmio acumulado progressivo ou uma mudança na taxa de progressão de um prêmio acumulado progressivo já existente não são considerados como alterações na percentagem de devolução de créditos dos equipamentos, estejam estes operando isoladamente ou interconectados a outros.
Art. 15 - Não são admitidos, em qualquer dos equipamentos, recursos físicos ou lógicos que possibilitem o não pagamento de qualquer um dos prêmios previstos e/ou a manipulação da operação do sorteio ou de seu resultado, mesmo que estes recursos sejam administrados pelo próprio programa residente no equipamento, com exceção dos dispositivos que permitem aumentar o percentual de devolução ao usuário.
Art. 16 - Somente é permitida a interferência
de atendentes nos seguintes casos:
I – lançamento de créditos adquiridos
pelo usuário, para que este possa inserir em cada
jogada;
II – pagamento manual de prêmios registrados
no equipamento do usuário sorteado;
III – regularização e restabelecimento
do funcionamento do equipamento após um eventual
defeito momentâneo;
IV – esclarecimentos sobre o funcionamento do equipamento
e regras do jogo, quando solicitado pelo usuário.
Art. 17 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletrônico, o gerador aleatório deve ser totalmente imune a interferências eletromagnéticas, elétricas, de radiofrequência, mecânicas, ou de qualquer outra natureza, voluntárias ou involuntárias.
Art. 18 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, deve existir mecanismo que detecte interferências mecânicas externas, interrompendo o sorteio imediatamente, reiniciando o processo tão logo a situação de anormalidade se regularize.
Art. 19 - Nos equipamentos cujo sorteio for eletromecânico, o processo de sorteio deve ser visível aos usuários, devendo haver porém um isolamento mecânico ou de qualquer outro tipo que torne o mecanismo de sorteio inacessível aos usuários e atendentes durante a utilização e funcionamento dos equipamentos.
CAPÍTULO III
Aspectos de Segurança
Art. 20 - Os equipamentos devem assegurar total proteção ao usuário, atendente e pessoal técnico contra quaisquer riscos elétricos, mecânicos ou físicos.
Art. 21 - Os equipamentos devem conter um dispositivo interruptor que corte a alimentação elétrica, assegurando ao pessoal técnico, que tem acesso ao interior dos equipamentos, segurança total contra o risco de choque elétrico.
Art. 22 - Para a conexão dos equipamentos à rede elétrica, tanto aqueles como esta deverão possuir plugs de 3 (três) pinos, sendo um fase, um neutro e um terra.
CAPÍTULO IV
Do Licenciamento
Art. 23 - O licenciamento dos equipamentos instrumentalizar-se-á
mediante requerimento da empresa fabricante à Secretaria
de Segurança Pública mediante a apresentação
seguintes documentos:
I – parecer técnico-jurídico comprovando
que os equipamentos estão na conformidade das disposições
desta Lei, emitido por pessoa física especializada
na área;
II – manuais de operação dos equipamentos,
um dos quais para o usuário e outro técnico,
sempre impressos no idioma português;
III – termo de responsabilidade assinado pelo fabricante
dos equipamentos ou representante legal, atestando a idoneidade
dos mesmos.
Art. 24 - O processo de licenciamento de um determinado
modelo de equipamento será efetuado:
I – mediante a entrega das “Eproms” com
o programa a ser rodado;
II – para uma posição fixa dos “jumpers”
de programação, com exceção
daquelas que permitam o aumento do percentual de devolução,
acima do valor mínimo permitido, para os usuários.
§ 1º – Qualquer alteração
de parâmetros ou programas, além do permitido,
implicará na necessidade de novo processo de licenciamento.
§ 2º - Outras alterações, inclusive
físicas, somente poderão ser efetuadas após
a autorização prévia da Secretaria
de Segurança Pública, que decidirá
sobre a necessidade ou não de novo parecer técnico-jurídico
para licenciamento.
Art.25 - Para emissão do parecer técnico-jurídico,
deverão ser apresentados pela empresa fabricante
dos equipamentos os seguintes documentos:
I – manuais originais de operação dos
equipamentos, escritos em português, um dos quais
para o usuário e outro técnico;
II – documento que descreva o funcionamento e a finalidade
de todos os “jumpers” e microchaves existentes
nos equipamentos;
III – esquemas dos circuitos elétricos e eletrônicos
presentes nos equipamentos;
IV – documento relacionando cada uma das memórias
graváveis existentes nos equipamentos, com descrição
dos programas nelas residentes, permitindo a perfeita identificação
e localização destes componentes nas placas
de circuito impresso dos equipamentos;
V – programação ou emulação
prática com amostragem significativa de eventos da
percentagem de devolução de créditos,
indicando os componentes responsáveis pela seleção
do percentual programado, ou se esta se dá por “software”.
a) Todas as posições possíveis das
chaves ou do “software” devem estar descritas
e acompanhadas de seu respectivo percentual de devolução.
Art. 26 - O parecer técnico-jurídico deve
obrigatoriamente conter:
I – as “Eprons” contendo os programas-código
residentes em cada uma das memórias graváveis
existentes no modelo dos equipamentos avaliados;
II – número de jogadas executadas nos equipamentos,
acompanhado da tabela com seus resultados, sendo possível
comparar a percentagem de devolução de créditos
teórica programada com a percentagem de devolução
de créditos real ocorrida, e verificar a aleatoriedade
dos resultados;
Art. 27 - Para a expedição do Certificado de Licenciamento do equipamento deverá ser recolhido pela empresa fabricante à Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por equipamento.
Art.28 - O Certificado de Licenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo e será válido somente para o equipamento da empresa requerente.
Art. 29 – Equipamentos importados poderão ser licenciados desde que o proprietário comprove a regularidade da importação e o completo atendimento aos termos da presente lei.
CAPÍTULO V
Da Autorização para Funcionamento e Operação
Art. 30 - As empresas interessadas em operar equipamentos,
por esta lei denominadas “operadoras”, deverão
requerer à Secretaria de Segurança Pública
a Autorização para Operação
do estabelecimento, munidas dos seguintes documentos:
I – instrumento de constituição e demais
alterações, se for o caso, cujo objeto social
especifique a exploração de jogos eletrônicos.
II – certidões negativas de tributos federais,
estaduais e municipais;
III – certidão negativa de débito para
com a Seguridade Social;
IV – alvará municipal para funcionamento;
V – Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART) do projeto elétrico do estabelecimento;
VI – termo de responsabilidade firmado pelo técnico
ou empresa responsável pela construção
do circuito de instalação dos equipamentos,
garantindo que a instalação elétrica
está em conformidade com o projeto elétrico;
VII – fotos internas e externas do estabelecimento;
VIII – declaração de conhecimento e
compromisso de cumprimento das disposições
desta Lei, firmada pelo representante legal.
Art. 31 - Os locais de operação de equipamentos deverão preencher as seguintes condições:
I – vedar a utilização para menores
de 18 (dezoito) anos;
II – ter identificação externa do estabelecimento;
III – não poderão operar com qualquer
outro tipo de jogos ou equipamentos, que não licenciados
nos termos desta lei.
IV – a conexão de cada equipamento para o terra,
a malha de terra e a instalação elétrica
do estabelecimento deverão ser efetuadas em conformidade
com as normas vigentes no País (ABNT: NBR5410);
V – deverão manter em local visível
a Autorização para Operação.
Parágrafo Único – A Secretaria de Segurança
Pública do Estado de São Paulo poderá
vetar o local de instalação dos equipamentos,
por julgá-lo inadequado ou incapaz de cumprir as
exigências legais pertinentes.
Art. 32 - A Autorização para Operação somente será emitida após:
I – a identificação do(s) equipamento(s)
a ser(em) instalado(s), com número(s) de série,
ou da(s) Autorização(ões) Individual(is)
para Funcionamento – AIF – se for o caso, com
referência ao(s) Certificado(s) de Licenciamento correspondente(s);
II – pagamento do equivalente a R$ 200,00 (duzentos
reais), por equipamento a ser instalado, a título
de taxa de vistoria.
Parágrafo único – A Autorização
para Operação terá validade por 2 (dois)
anos podendo ser renovada mediante requerimento da empresa
interessada.
§ 1º - Para início de operação
deverão ser apresentados, pela empresa interessada,
documentos relativos à comprovação
de propriedade ou posse do equipamento.
§ 2º - Qualquer alteração do local
de instalação, cessação de funcionamento
ou movimentação de equipamentos, deverá
ser precedida de comunicação escrita à
Secretaria de Segurança Pública
§ 3º - As máquinas de diversão eletrônica
para adultos poderão ser instaladas em estabelecimentos
comerciais como bingos permanentes, salas próprias,
bares, restaurantes, padarias, lanchonetes e similares,
desde que referidos estabelecimentos tenham espaço
adequado, nos termos desta lei.
§ 4º - Cada estabelecimento comercial poderá
ter no máximo 8 (oito) equipamentos, exceto as salas
próprias que poderão ter o número de
equipamentos que o estabelecimento comportar.
§ 5º - É expressamente proibido a menores
de 18 (dezoito) anos jogar ou brincar nas máquinas
sorteadoras de resultados ou de diversão eletrônica
para adultos, ficando o proprietário do estabelecimento
comercial civil e criminalmente responsável.
§ 6º - Nas casas onde estejam instaladas as máquinas
popularmente conhecidas como “fliperamas” não
poderão ser instaladas máquinas de diversão
eletrônica para adultos.
§ 7º - O espaço necessário para
a instalação de uma máquina é
de 90 cm2 (noventa) centímetros quadrados.
§ 8º - A Autorização Individual
para Funcionamento – AIF – a ser concedida pela
Secretaria de Segurança Pública, deverá
conter o modelo, marca, número de série do
equipamento, ano de fabricação, a razão
social da empresa fabricante , o nome do proprietário
e ainda, o nome do operador do equipamento.
Art. 33 - Nenhum equipamento poderá operar sem a
AIF respectiva, ou com ela danificada ou rasurada.
Art. 34 - Equipamentos usados poderão ser autorizados para funcionamento e operação desde que previamente submetidos a todos os procedimentos de licenciamento e fiscalização aplicados aos equipamentos novos e ainda, desde que acompanhados de todos os documentos aptos a comprovar a regularidade do processo de importação.
Art. 35 – Serão recolhidos, mensalmente, a
título de manutenção da Autorização
Individual de Funcionamento - AIF, junto à Secretaria
da Fazenda, o valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) por
máquina de diversão eletrônica.
§ 1º - Os equipamentos definidos no item II, do
artigo 2º desta lei recolherão o valor mensal
de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de manutenção
da Autorização Individual para Funcionamento
– AIF.
§ 2º – equipamento de uso coletivo recolherão
R$ 50,00 (cinqüenta reais) por ponto individual de
jogo.
Art. 36 - Se o pagamento de que trata o artigo anterior
não for efetuado até a data prevista, sobre
o valor devido será acrescida multa de 2% (dois por
cento) e juros de mora de 0,34% ao dia.
Parágrafo único – Decorridos 10 (dez)
dias da data do vencimento, sem que o responsável
tenha pago o valor estabelecido, incidirão as penas
previstas no artigo 44, inciso III desta lei, ocasião
em que os equipamentos ficarão impedidos de operar
até a regularização do débito.
CAPÍTULO VI
Da Vistoria e Fiscalização
Art. 37 - As operadoras somente poderão iniciar atividades depois de prévia vistoria a ser efetuada pela Secretaria de Segurança Pública, com emissão de parecer conclusivo e favorável.
Art. 38 - No procedimento de vistoria inicial deve ser
anotada a relação dos equipamentos instalados
no estabelecimento, com as seguintes informações:
I – número de série e número
da Autorização Individual para Funcionamento;
II – quantidade de créditos inseridos até
o momento;
III – quantidade de créditos devolvidos pelo
equipamento;
IV – quantidade de partidas jogadas.
Art. 39 - A cada procedimento de fiscalização
dos equipamentos deve ser verificada a regularidade dos
seguintes itens:
I – se os lacres afixados nos equipamentos não
foram retirados ou violados;
II – inviolabilidade da AIF.
Art. 40 - Qualquer movimentação de equipamentos deve ser prévia e formalmente comunicada à Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO VII
Das Penalidades
Art. 41 - Pelo descumprimento aos termos desta lei, as
empresas fabricantes e as operadoras, sem prejuízo
das sanções legais cabíveis, estarão
sujeitas às seguintes sanções, que
poderão ser aplicadas cumulativamente e progressivamente:
I – advertência;
II – multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
por equipamento;
III – multa no valor de R$ 1.000 (mil reais) , por
equipamento;
IV – multa no valor de R$ 3.000 (três mil reais),
por equipamento;
V – suspensão de funcionamento;
VI – cassação da autorização
e/ou funcionamento.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 42 - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei para que as empresas fabricantes e operadoras regularizem os equipamentos e estabelecimentos em operação, visando adequá-los às normas contidas nesta lei.
Art. 43 - É vedada a instalação e a operação de quaisquer tipos de equipamentos eletrônicos para exploração que não atendam às especificações desta lei.
Art. 44 – O Governo do Estado de São Paulo, por meio de órgão fiscalizador designado pela Secretaria DE Segurança Pública, poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria nos equipamentos, processos e procedimentos, sendo esta prerrogativa ilimitada e abrangendo o imediato acesso a todos os itens, documentos e equipamentos que se fizerem necessários.
Art. 45 - Qualquer embaraço ou resistência à fiscalização poderá redundar na cassação da Autorização Individual de Funcionamento ou do Certificado de Licenciamento, sem direito a qualquer indenização e sem prejuízo da responsabilização penal e civil cabível.
Art. 46 – As receitas obtidas em decorrência
desta lei, com exceção das necessárias
ao custeio da fiscalização, serão integralmente
revertidas para o fomento da Cultura e Educação
no Estado de São Paulo, na seguinte proporção:
I – 70% (setenta por cento) da receita arrecadada
será destinada ao Fundo de Desenvolvimento das escolas
de Ensino Médio, Cursos Profissionalizantes e Cursos
de Ensino Superior, conforme as disposições
do anexo II desta Lei.
II – 30 % (trinta por cento) da receita será
destinado ao Fundo Estadual de Cultura, a ser implementado.
Parágrafo único – Até a implantação
do Fundos Mencionados nos incisos I e II do artigo anterior,
serão as receitas destinadas na integra ao....
Art. 47 – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias, contados da data da publicação.
Art. 48 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
VICENTE CâNDIDO
DEPUTADO ESTADUAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei pretende regulamentar o funcionamento
das máquinas de diversão eletrônicas
e eletromecânicas de concurso de prognósticos,
do tipo de sorteio de resultados eletrônicos no município
de São Paulo.
As tais máquinas, que podem ser encontradas em qualquer
esquina de São Paulo em bingos, lanchonetes, bares,
padarias e até mesmo em estabelecimentos como farmácias
ou lojas, apesar de não legalizadas, oportunizando
a corrupção dos agentes públicos que
deveriam impedir seu funcionamento.
Além disso, não contam com qualquer fiscalização
por parte do Poder Público, impedindo que o usuário
tenha qualquer garantia do funcionamento correto das máquinas.
Jogo semelhante, o bingo, tem seu funcionamento legalizado,
é fiscalizado pelo Poder Público e recolhe
tributos sobre seus rendimentos. A única diferença
em relação ao bingo é que o sorteio
das máquinas que tratamos aqui é feito eletronicamente.
Uma das alegações que emperra a exploração
destas máquinas de diversão eletrônica
é a que elas seriam “jogos de azar”,
cuja exploração é uma contravenção
penal. Sobre esta problemática, citamos parecer do
eminente professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho,
o qual acompanha esta justificativa:
“O sentido e o alcance da expressão ‘jogo
de azar’ de há muito já foi determinado
pela doutrina e jurisprudência brasileiras...
Dentre a doutrina basta citar os trabalhos de José
Frederico Marques, Magalhães Noronha, Miguel Reale
Júnior e Damásio de Jesus. Todos eles ensinam,
em uníssono, que não há jogo de azar
sem bilateralidade (ou seja, ao menos dois jogadores) sem
contenda, quando apenas uma pessoa está sujeita à
sorte.”
Sendo apenas uma forma de entretenimento, o funcionamento
de tais máquinas está garantido no princípio
da livre iniciativa, esclarecendo que o problema a se resume
apenas à regulamentação de seu funcionamento.
O Projeto define quais tipos de máquinas serão
admitidos, os parâmetros técnicos de seu funcionamento,
os sistemas de controle, a forma de licenciamento e fiscalização
e as penalidades para os infratores.
Urge a necessidade de que o Poder Público se manifeste
de maneira adequada sobre a operação de tais
máquinas.
Acreditamos que o mais correto é a legalização
de seu funcionamento, e é essa a razão pela
qual submetemos este projeto à análise desta
Casa de Leis.
Pedimos, portanto, a atenção dos Nobres Pares para esta propositura, e sua conseqüente aprovação.







